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O PRHOSUS E O CONTRATO DE OBJETIVOS

O PRHOSUS foi instituído pelo Decreto Federal n. 11.674, de 30 de agosto de 2023, destinado a ampliar e qualificar os serviços prestados pelos hospitais federais, que compõem a Rede Hospitalar própria do Sistema Único de Saúde - SUS.

Os objetivos do Programa são: (i) ampliar e qualificar a oferta de serviços de atenção de média e alta complexidade no âmbito do SUS; (ii) aprimorar os processos de gestão dos serviços médico-hospitalares prestados pelos hospitais universitários federais; e (iii) recuperar e modernizar a infraestrutura médico-hospitalar dos hospitais universitários federais.

Para participarem do Programa, os hospitais federais deverão celebrar "contratos de objetivos" com o Ministério da Saúde, que irão estabelecer as responsabilidades por eles assumidas para o atingimento de resultados no processo de "qualificação e reestruturação"; assim como deverá prever o valor do financiamento público federal destinado à cobertura das despesas realizadas nesse processo.

Os contratos de objetivos indicarão os resultados a serem obtidos no âmbito da qualificação e da reestruturação dos hospitais universitários federais e assim como as despesas necessárias à sua implementação.

As despesas decorrentes da implementação do PRHOSUS correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; sendo enquadradas como ações e serviços públicos de saúde, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, destinadas a financiar o acesso da população à atenção integral à saúde e o acesso universal a serviços de saúde.

Ressalte-se que o "contrato de objetivos" parece ter natureza convenial, visto que será celebrado pelo Ministério da Saúde com universidades federais que têm hospitais próprios (autarquias) e com empresas públicas prestadoras de serviços hospitalares, que apoiam as universidades, em suas atividades de ensino, pesquisa e extensão, tais como o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e o Grupo Hospitalar Conceição (GHC).

Essas entidades públicas, à exceção do GHC não se vinculam ao Ministério da Saúde para fins de supervisão ministerial e sim ao Ministério da Educação. Portanto, o "contrato de objetivos", não é um instrumento de supervisão ministerial", como o "contrato de desempenho", instituído pela Lei n. 12.934, de 11 de dezembro de 2019.

Parece ter sido concebido como um instrumento de repasse de recursos orçamentários e financeiros, alternativo ao Termo de Execução Descentralizada (TED), disciplinado pelo Decreto n. 10.426, de 16 de julho de 2020.

O Decreto n. 11.674, de 2023, prevê que as medidas necessárias à implementação das suas disposições serão estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação até 30.10.2023.




ÚLTIMAS VAGAS: CURSO CONTRATUALIZAÇÃO NO SUS. Maiores informações podem ser obtidas pelos telefones 61 99525-8383 ou 61 99615-3484 ou pelo e-mail: direito.gestao.publica@gmail.com.





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DIREITO E GESTÃO PÚBLICA LTDA.
Responsáveis pelo site:  Valéria A.B. Salgado e Thiago L. C. Campos.

 

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