top of page
reunião da equipe de marketing

OSCIP

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

De acordo com o que já foi visto no item 2.2.3, a Lei nº.  9.970 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 3.100, de 30 de junho de 1999, a qualificação de entidades civis sem fins lucrativos como OSCIPs trata-se de uma outra forma de titulação, cujo objetivo era fortalecer o Terceiro Setor e criar um novo sistema classificatório para reconhecer institucionalmente as ONGs que mantivesse atividades ou projetos de interesse público e, assim, ampliasse o universo de parcerias do Estado. 

Na forma da Lei, OSCIP é um título concedido pelo Poder Executivo Federal a uma entidade civil sem fins lucrativos que atue nas áreas de Seguridade Social, que funciona como uma espécie de pré-qualificação ou pré-habilitação para a celebração de parceria com o Poder Público, no desenvolvimento de atividades ou projetos de interesse público.  O vínculo entre a OSCIP e o Poder Público é estabelecido por meio da celebração de um termo de parceria que tem natureza contratual e que contempla a definição de metas de desempenho e responsabilidades dos seus signatários, assim como os procedimentos de avaliação dos resultados alcançados.

O uso efetivo do termo de parceria como  instrumento de ajuste entre o Poder Público e o setor privado não lucrativo mostrou-se um processo complexo; pelo despreparo dos agentes públicos e privados na sua utilização; pelas resistências internas e dos órgãos jurídicos e de controle frente à mudança de regras nas relações público-privadas e; especialmente, pelas dificuldades de acomodação dos novos instrumentos dentro do ordenamento jurídico velho e ultrapassado, construído com base em outra realidade social. As dificuldades de entendimento do marco legal das OSCIP e sua diferenciação clara do modelo de OS favoreceu antinomias jurídicas, havendo Leis, Decretos, portarias e outros instrumentos jurídicos que incorreram em equívocos no tratamento dessas entidades e alteraram, de forma tácita e sem as necessárias discussões, o seu regulamento legal, estabelecido nas suas Leis específicas. É o caso, por exemplo, de dispositivo do Decreto n 5.504, de 2005, revogado pelo Decreto n. 9.190, de 2017, que exigia a utilização, pelas OSCIPs e OS do pregão eletrônico nas contratações de bens e serviços que fizerem com aplicação de recursos recebidos de transferências da União. Outra antinomia em relação às OSCIPs podia ser detectada nos textos das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2014 e de anos anteriores, que alteravam o marco jurídico das OSCIPs ao exigir processo seletivo para eleição de OSCIPs para fins de celebração de termos de parceria, quando a Lei nº 9.790, de 1999 impõe, apenas a submissão da escolha ao Conselho de Políticas Públicas e deixa a decisão de realizar ou não processo seletivo no campo da discricionariedade do Administrador.

Em 2014, a Lei nº. 13.019, conhecida como novo marco regulatório das organizações da sociedade civil, alterou o estatuto jurídico das OSCIPs, por meio de emendas à Lei nº. 9790, de 1999, aproximando, claramente, o estatuto de ambas, especialmente no que tange aos procedimentos de prestação de contas. Melhor teria sido que a tivesse revogado porque, a partir da vigência da Lei nº. 13019, de 2014, o modelo de OSCIP passou a ser redundante, dentro do ordenamento jurídico nacional, sem objetivos claros.

bottom of page