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LEGISLAÇÃO, NORMA E JURISPRUDÊNCIA

ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Organização social - OS é um título concedido pelo Poder Público a uma associação ou fundação privada, regida exclusivamente pelo Código Civil e instituída por particulares, para o estabelecimento de uma relação de parceria e fomento público na realização de atividade ou serviço de interesse público, de natureza continuada, por meio da celebração de um contrato de gestão.

O modelo de parceria do Poder Público com as organizações socais foi instituído pelo Governo Federal, por meio da Lei nº 9.637/98, havendo sido, posteriormente, adotado por estados e municípios brasileiros, que promulgaram leis próprias de OS, com dispositivos convergentes e alguns divergentes do teor da lei federal, com aplicação, especialmente, no campo da prestação de serviços de saúde.

 

Hoje, o que se chama por “organização social” é, na verdade, um rol de modelos de parceria público-privada, distintos entre si, que para serem adequadamente compreendidos exigem a análise individualizada e detalhada do estatuto jurídico de cada um. 

Levantamento realizado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no período de 2008 a 2009, identificou 57 leis de OS no País, além da federal, sendo quinze estaduais e quarenta e duas municipais. De lá para cá, esse número já ampliou.

 

Entre eles, de comum, há o fato de se tratarem de títulos públicos outorgados pelos Poderes Executivos dos Entes Federativos, por autorização dos seus respectivos Poderes Legislativos, a entidades civis sem fins lucrativos, mediante comprovação de cumprimento de requisitos estatutários, exigidos em lei, com o objetivo de com elas estabelecer parcerias, em geral de médio e longo prazo, para provimento de benefícios sociais à população.

SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS. REQUER INFORMAÇÕES A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS POR ENTES PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE E DA FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS A TÍTULO DE FOMENTO NOS LIMITES DE GASTOS DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LRF). RATIFICAÇÃO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.637/1998, QUE TRATA, ENTRE OUTROS ASSUNTOS, DESSAS CELEBRAÇÕES. JULGADOS QUE INDICAM A VALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE POR ORGANIZAÇÕES SOCIAIS EM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO. ENVIO DOS AUTOS À SEMAG PARA PRONUNCIAMENTO SOBRE A FORMA DE CONTABILIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. SOLICITAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA.

SUMÁRIO: RELATÓRIO DE
LEVANTAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO SUS.
IDENTIFICAÇÃO DE 78 EVENTOS DE
RISCO. PROPOSIÇÃO DE AÇÕES DE
CONTROLE.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRO SETOR. LEI FEDERAL 9.637/98. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO CONSULTIVO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. DESACORDO COM A NORMA FEDERAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, XXVII, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

O Projeto de Organizações Sociais do Governo Federal

A aprovação da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 foi uma das medidas implementadas no âmbito da reforma administrativa realizada no Governo Federal no período de 1995 a 1999, cujos objetivos eram: (a) aumentar a governança do Estado; (b) limitar a sua atuação às funções que lhe são próprias; e (c) transferir da União para os Administração Direta e  Indireta as ações de caráter local[1].

 

Nesse contexto, a qualificação de entidades civis como organizações socais foi concebida como medida de reforma do setor de atividades e serviços não privativos de Estado, onde se propunha a publicização da ação pública, ou seja, a absorção dessas atividades e serviços, normalmente voltadas ao provimento de benefícios sociais aos cidadãos, por entidades civis sem fins lucrativos qualificadas pelo Poder Público como organizações socais (Salgado V. A., 2016).

 

De acordo com o Plano, a implementação de organizações sociais implicaria duas ações complementares: (a) a publicização de determinadas atividades executadas por entidades estatais, que seriam extintas; e (b) a absorção dessas atividades por entidades privadas qualificadas como OS, mediante celebração de contrato de gestão. A estratégia de transferência das atividades estatais “publicizáveis” para o Terceiro Setor, garantido o fomento público, partia, dentre outras, do reconhecimento de que o Terceiro Setor era constituído por “associações civis sem fins lucrativos que não são de propriedade de nenhum individuo ou grupo e que estão orientadas diretamente para o atendimento do interesse público” (MARE, 1998). 

A concepção era a de que, ao se libertar das obrigações de execução direta de atividades e serviços voltados para o cidadão, o Governo poderia exercer sobre essas atividades um controle estratégico de cobrança dos resultados relacionados aos objetivos das políticas públicas, tendo no contrato de gestão o instrumento de regulação da atuação da OS. Além disso, esperava-se que a OS tornasse mais fácil e direto o controle social, visto que previa a participação de representantes dos diversos segmentos representativos da sociedade civil nos conselhos de administração; além de favorecer o financiamento, pela sociedade civil (constituidora da OS), das atividades públicas não estatais, especialmente por meio de doações (MARE, 1998). 

As características fundamentais do modelo OS eram: (a) a obrigatoriedade de que ela detivesse um modelo de direção colegiado, exercido por um   conselho de administração constituído majoritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade garantiriam um modelo de cogestão das atividades publicizadas; e (b) o controle da aplicação dos recursos públicos a ela transferidos à OS realizado dentro do modelo de controle por resultados, tendo como base o cumprimento dos compromissos estabelecidos no contrato de gestão e das metas de desempenho pactuadas com a entidade civil.

Na esfera federal, ao longo dos dezesseis anos de vigência do modelo, apenas oito organizações sociais haviam sido qualificadas, nenhuma delas para prestação de serviços sociais diretos à população. Sete dessas OS foram qualificadas entre 1997 e 2002[2], sendo uma desqualificada – a Associação Brasileira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia - Bioamazônia, a pedido do Ministério do Meio Ambiente que considerou que os termos do contrato de gestão não foram cumpridos pela entidade.

Em  2013, o Poder Executivo Federal qualificou mais duas OSs:

a) o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), para celebrar contrato de gestão com o Ministério da Educação e realizar, dentre outros projetos, os serviços antes prestados pelo CESPE, unidade administrativa da Universidade de Brasília (Decreto n. 8.088, de 2013)e

 

b) a Associação Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (EMBRAPII), cuja finalidade é a de promover e incentivar a realização de projetos empresariais de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltados para setores industriais por meio de cooperação com instituições de pesquisa tecnológica; para celebrar contrato de gestão firmado com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na qualidade de órgão supervisor, e com o Ministério da Educação (Decreto s/n. de 2 de setembro de 2013).

 

Um dos principais motivos para o baixo número de OSs qualificadas era a insegurança jurídica que pairava sobre o modelo das organizações sociais, que havia sido questionado junto ao Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, na ADI n.1923-5, de 01.12.1998. No entanto, em abril de 2015, em votação majoritária, o STF decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público. A Suprema Corte julgou  parcialmente procedente a ADI 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde. (STF, 2015)

A decisão do STF motivou o Governo Federal a regulamentar a Lei nº.  9.637, de 1998, após dezessete anos de sua promulgação, por meio do Decreto n. 9.190, de 1 de novembro de 2017.

 

[1] Conforme Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, 1995.

[2] Organizações sociais qualificadas nos Governos FHC: (a) Associação BrasiLeira de Tecnologia de Luz Síncrotron (Decreto n.º 2.405, de 26 de novembro de 1997); (b) Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto (Decreto n. 2.442, de 23 de dezembro de 1997); (c) Associação BrasiLeira para o Uso Sustentável da Biodiversidade da Amazônia –Bioamazônia (Decreto s/n. de 18 de março de 1999);  (d)Instituto de Desenvolvimento Sustentável –Mamirauá (Decreto s/n. de 4 de junho de 1999); (e) Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada (Decreto n. 3.605, de 20 de setembro de 2000); (f) Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (Decreto n. 4.078, de 9 de janeiro de 2002); e (g) Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (Decreto n. 4.077, de 9 de janeiro de 2002).

SOBRE O LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL

"... quanto à questão da contabilização das despesas com mão de obra, a LRF e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2016 exigem apenas a contabilização dos gastos com contratos de terceirização que se referem a substituição de servidores e empregados públicos e a contratação de pessoal por tempo determinado. “Traçar uma analogia entre terceirização de mão de obra e contratação de organização social, com o intuito de ampliar o alcance do artigo da LRF, ou da LDO 2016, não me parece ser a melhor hermenêutica, pois os dois institutos possuem natureza completamente distintas”, afirmou o relator do processo, ministro Bruno Dantas.

Segundo o STF, esses contratos de gestão não se tratam de terceirização de mão de obra. “Embora, na prática, o TCU tenha observado, em várias situações, a contratação de organizações sociais apenas para servirem de intermediárias de mão de obra, tal fato não é motivo legítimo para que o instrumento seja tratado como se terceirização o fosse. Se bem utilizado, o contrato de gestão celebrado com organizações sociais pode e deve trazer benefícios”, afirmou Bruno Dantas.

Para que haja a transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais, deve-se comprovar que a decisão se mostra a melhor opção. “É de todo recomendável, especialmente em cenários de retração econômica e de insuficiência de recursos, que o gestor público analise todas as opções postas à disposição pela Constituição e pela legislação vigente, de forma a buscar a eficiência, sempre tendo como objetivo o interesse público e o atendimento dos direitos dos cidadãos”, reforçou o ministro.

Embora seja necessário fundamentar a opção pela adoção do modelo dessas parcerias com o Terceiro Setor, para o TCU, a autonomia do gestor, nos limites da lei, deve ser levada em conta quando do exame do assunto pelo órgão de controle respectivo. Nessa fundamentação, pode-se e deve-se considerar experiências de outras unidades federativas, bem como estudos que permitam comparar qual o melhor modelo."

Segundo a ministra Rosa Weber, do STF, a LRF determina que contratos de terceirização de mão-de-obra devem ser contabilizados sob a rubrica de despesas de pessoal. Assim, o Legislativo distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da norma geral, alterar o seu significado e afastar a sua incidência sobre hipótese em que deveria incidir.

Nota Técnica SEI nº 45799/2020/ME Assunto : Orientações a respeito do registro dos valores das despesas com pessoal das organizações da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos financeiros da administração pública.

Nota Técnica SEI nº 2454/2023/MF - Esclarecimentos sobre a validade da regra do Manual de Demonstravos Fiscais - MDF que trata da inclusão, no limite da despesa com pessoal, das despesas com pessoal decorrentes das contratações de forma indireta

Posicionamentos da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda

DOCUMENTOS PARA DOWNLOAD

MANUAL DE PUBLICIZAÇÃO

Manual de Elaboração de Estudo de Publicização.

Ministério da Gestão e Inovação - 2023

GUIA SOBRE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Plano de Transição de Atividades Publicizadas

Ministério da Gestão e Inovação - 2023

Nota Técnica nº 001/2018 MPE/MPC/MPT/MPR sobre organizações sociais

Autores: Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, Ministério Público do Trabalho - PRT4; e Ministério Público Federal

Artigo: Organização social na saúde pública: algumas considerações

Lenir Santos

Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015

Artigo: A Constitucionalidades das Organizações Sociais

Valéria A.B.Salgado

Publicado em Domingueira da Saúde/IDISA junho/2015 e no Linkedin

Reforma do Estado e organizações sociais.

Autor: Maria Coeli.

Gestão Privada na Saúde em São Paulo - Um estudo e caso da utilização de organização social de saúde 

José Orcello do Nascimento e outros

Revista Práticas de Administração Pública

Volume 1, nº 2 mai/ago2017

Organizações Sociais: Um estudo de caso sobre possibilidades e limitações de geração e inovação social pela OSESP

Andrea Leite Rodrigues, Nathalia Kozonoi, Fausto Augusto Marucci Arruda

Reforma administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil : as dúvidas dos juristas sobre o modelo das organizações sociais

Paulo Modesto (1997)

Do fomento às Organizações Sociais ao fomento do consumo livre e direto de serviços sociais: avanço ou retrocesso?

Paulo Modesto (2015)

Levantamento Nacional sobre organizações sociais, oscips e serviços sociais autônomos: 

Relações de parceria entre o Poder Público e entes de cooperação e colaboração no Brasil 

Série Inovação na Gestão Pública - Cooperação Brasil-Espanha

Volume I

Revista Dom Contexto - Edição Especial Gestão Pública

sobre Governança Colaborativa

Fundação Dom Cabral (FDC)

Dezembro de 2021

Nota Técnica SEI nº 2454/2023/MF

Esclarecimentos sobre a validade da regra do Manual de Demonstravos Fiscais - MDF que trata
da inclusão, no limite da despesa com pessoal, das despesas com pessoal decorrentes das contratações
de forma indireta.

NOTÍCIAS

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Notícia: 

Sub-repasses a organizações sociais devem ser divulgados pelos órgãos de saúde:

Operacionalização e divulgação dos dados de transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais são de responsabilidade dos órgãos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Secom/TCU - 21/09/2021

Notícia: Prefeitura de SP decide não renovar contratos com Iabas para gestão de unidades de saúde na cidade, após recomendação do MP

globo.com, em 18.01.2021, por Vivian Reis, G1 SP

Notícia: Governo Federal regulamenta lei das Organizações Sociais 

LIVRO:

Organizações sociais após a decisão do STF na ADI nº 1.923/2015

Autores: Luiz Fux, Paulo Modesto e Humberto Falcão Martins

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Vídeo: Análise crítica do modelo das organizações sociais

Direito Sanitário em Tempos de Pandemia/Idisa

20/11/2020

Participantes: Aldino Graef, Humberto Falcão Martins, Valéria A. B. Salgado, Edson Pistori

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