FORMAS JURÍDICO-INSTITUCIONAIS DE ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
Texto: Valéria A.B.Salgado (dezembro/2019)
A Constituição Federal de 1988 consagrou as seguintes formas de atuação da Administração Pública:
a) Órgãos da Administração Direta, com referência explícita ao Ministério da Fazenda[1]; Ministério da Aeronáutica[2]; Departamento de Polícia Federal[3]; e aos Conselhos da República e de Defesa Nacional[4];
b) autarquias e fundações autárquicas, regidas exclusivamente por regras de Direito Público;
c) a possibilidade de concessão de autonomias especiais a órgãos da Administração Direta e Indireta, necessárias ou desejáveis para o melhor exercício de suas competências públicas (§8º do art. 37);
d) fundação pública de Direito Privado, prevista nos arts. 4º e 5º DL n. 200/67, incluída na Carta Maior pelas alterações da Emenda Constitucional n. 19, de 1988;
e) empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias regidas por regras gerais de Direito Público e, parcialmente, por regras de Direito Privado, na sua organização e funcionamento;
f) consórcios públicos introduzidos na Constituição (art. 241), também por força da Emenda Constitucional n. 19, de 1988;
g) participação pública em empresa privada, mediante autorização legislativa expressa (inciso XX do art. 37);
h) entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (os serviços sociais autônomos do Sistema S), destinatárias de contribuições parafiscais (art. 240);
i) entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, prestadoras de serviços de assistência à saúde à população, em caráter complementar à atuação pública, mediante a celebração de convênios e contratos com o Poder Público;
j) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e
k) institutos da concessão, permissão de serviços públicos; assim como o convênio e o contrato administrativo celebrado com entidades privadas.
A Constituição fortaleceu as funções dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo (art.70) e do Ministério Público, esse último referido, expressamente, no Capítulo "Das funções essenciais à Justiça", com funções institucionais, garantias e vedações de seus membros definidas na Carta Maior.
Na área cível, a Constituição outorgou ao Ministério Público novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias ético-sociais).
Não têm referência específica na Constituição de 1988:
a) os conselhos profissionais instituídos no País desde a década de 1930 e conhecidos como autarquias corporativas;
b) as entidades paraestatais que também já vinham sendo criadas a longa data, a exemplo da Fundação Getúlio Vargas, instituída pelo Poder Público em colaboração a agentes públicos e privados em 1994, por autorização do Decreto-Lei nº. 6.693/1994;
c) o instituto da terceirização de serviços tratado no § 8º do art. 10 do DL200/67.
[1] No art. 237 da Constituição Federal e no art. 84, §4º do Ato das Disposições Transitórias.
[2] §3º do Art. 8º do Ato das Disposições Transitórias.
[3] No art. 23 do Ato das Disposições Transitórias.
[4] Arts. 89, 90 e 91 da Constituição.